12 de agosto de 2020 Em Artigos, Vídeos

Empresários e Empresárias!!! Vocês sabem quais podem ser as consequências jurídicas se o seu colaborador contrair o COVID-19 (coronavírus) na sua empresa?

Em que pese a Medida Provisória nº 927 (que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do período de calamidade relacionadas a COVID-19) preparar que, no âmbito trabalhista, os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional (vinculada ao ambiente de trabalho), o STF recentemente declarou a inconstitucionalidade deste artigo, ou seja, o artigo que tratava desse assuntou deixou de valer e não será mais aplicado aos casos.

 

Diante disso, antes do pronunciamento do STF sobre a matéria, caso o empregado contraísse COVID-19, seria dele o ônus (responsabilidade) de provar que contraiu a doença (COVID-19) nas dependências da empresa que trabalha. Já tivemos alguns casos que as empresas obrigaram funcionários a trabalharem nessa pandemia e muitos contraíram e até morreram.

 

Posteriormente a declaração do STF, este ônus (responsabilidade) passou a ser do empresário (empresa). Sendo assim, o empresário deve provar que adotou todas as competentes medidas de prevenção do contágio dentro do ambiente empresarial e que o contágio do colaborador ocorreu fora do ambiente da empresa.

 

Os empresários deverão energizar os procedimentos sanitários para segurança de seus colaboradores, uma vez que é do empregador a responsabilidade pela saúde e segurança de seus colaboradores no desempenho de suas funções dentro da sua empresa.

 

Impende destacar as consequências de se revelar o contágio da doença (COVID-19) no ambiente de trabalho e a autoridade como doença ocupacional.

 

Caso isso ocorra, o empresário:

 

  • Deverá arcar com todas as despesas médicas;
  • deverá pagar os 15 primeiros dias de auxílio-doença para o colaborador;
  • o período de afastamento será contado para todos os efeitos e encargos legais (FGTS, Seguro desemprego, férias, 13º e outros que porventura receba);
  • o colaborador adquirirá estabilidade provisória no emprego, quando retornar, pelo período de 12 meses, não podendo ser demitido sem justa causa neste tempo, salvo indenização substitutiva paga pela empresa;
  • a empresa a pode ser condenada por danos morais;

 

Deste modo, para evitar o contágio do colaborador pelo coronavírus seja considerado doença ocupacional, vamos relacionar algumas medidas que podem ser seguidas pelos empresários para tornar mínimo os riscos e comprovarem que tomaram todos os cuidados.

 

  • Afastamento temporário, sem prejuízo do recebimento das verbas salariais, dos funcionários que pertencem ao grupo de risco;
  • Medição frequente de temperatura dos funcionários e clientes (sempre que entrarem na empresa);
  • Higienização frequente da empresa, com foco nas áreas de maior rotatividade e probabilidade de contágio (banheiros, corrimãos, máquinas de passar cartão, portas, maçanetas, balcões, mesas, cadeiras e etc.)
  • Orientações escritas (através de placas de aviso) e verbais (dos funcionários) sobre as medidas de prevenção ao contágio, tais como, distanciamento, uso de máscaras e luvas (quando for o caso), evitar aglomerações, entre outras;
  • Adoção de horários alternativos de funcionamento, quando possível, a fim de evitar grande fluxo de funcionários e clientes em um mesmo turno;
  • Diminuir a quantidade de consumidores no comércio ao mesmo tempo, para evitar aglomerações;
  • Instalação de vários pontos para higienização das mãos, com álcool em gel, água e sabão, instruindo os funcionários e consumidores a utilizarem sempre que entrarem e/ou saírem do local e após a realização de alguma atividade;
  • Oferecer instruções aos funcionários, elaboradas por profissionais de saúde ocupacional, acerca dos meios e da importância da prevenção do coronavírus;
  • Fornecer equipamentos de proteção individual para todos os funcionários, fiscalizando o uso e, caso necessário, aplicando sanções em quem descumprir esta regra;
  • Manter o ambiente de trabalho aberto e arejado possível, a fim de possibilitar a renovação do ar;
  • Higienizar periodicamente o sistema de dutos e ar condicionados, evitando o acúmulo de impurezas e proliferação de doenças respiratórias;
  • Se um empregado chegar no trabalho com febre ou outros sintomas que possam indicar suspeita de COVID-19, ele deve ser mandado de volta para casa, possivelmente com direito a licença para tratamento de saúde paga;
  • Em caso de suspeita de coronavírus, o empregador pode pedir ao empregado que vá a uma clínica ou hospital, e pegue um atestado médico que confirme a ausência de sintomas de coronavírus;
  • Se um empregado contrair coronavírus, o empregador deve notificar oficialmente os demais empregados. Assim, os empregados que compartilharam espaço com o paciente poderão fazer um teste para saber se contraíram o coronavírus, mesmo que ainda não estejam apresentando sintomas;
  • O nome do doente não pode ser mencionado, mesmo que todo mundo saiba – ou desconfie – quem ele é. As informações devem ser mantidas em um arquivo confidencial.
  • Se um empregado contraiu coronavírus em qualquer lugar e trabalhou na empresa até que os sintomas surgiram, a empresa deverá providenciar medidas sanitárias – ou profiláticas – para impedir que o vírus permaneça instalado na empresa e contamine outros empregados.
  • Os empregadores devem fazer o possível para eliminar todas as viagens de empregados que não sejam absolutamente essenciais.

 

Importante salientar que essas medidas, além de minimizarem as chances de contágio do vírus no ambiente de trabalho, ainda servirão de provas caso o funcionário venha a se contaminar e busque o reconhecimento de doença ocupacional ou indenização contra a empresa.

 

Embora medidas como essas não garantam 100% que alguém contraia o coronavírus, elas podem sustentar uma defesa, se alguma ação for movida contra a empresa.

 

Como o colaborador pode provar que adquiriu a doença em função da realização das atividades dentro da empresa?

 

A Justiça do Trabalho entenderá que cabe à empresa comprovar que o contágio não ocorreu em suas dependências, em razão da adoção de todas as medidas de proteção e higiene necessárias e indicadas pelo governo e órgão mundiais de saúde (OMS).

 

Para comprovação, o empregado pode demonstrar que a empresa deixava de fornecer os EPIS de combate ao COVID, por exemplo, álcool em gel, máscaras, que não realizava a correta higiene do local de trabalho, que não fazia e medição de febre no local de trabalho, que não orientava os funcionários doentes e retornar para suas residências e entre outros aspectos.

 

 

 

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