Comprei uma empresa devo registrar o contrato na junta comercial do meu estado? Para que serve o registro do contrato de compra e venda? Posso ter problemas no futuro caso não faça o registro do contrato??
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Em nossas redes sociais chegam muitas dúvidas sobre a compra de empresa de pequeno porte. É isso mesmo, aquele mercado do seu bairro, a padaria, a oficina, a academia e entre outras empresas. E hoje estamos aqui para responder duas perguntas fundamentais: quais sejam: fiz o contrato de compra e venda da empresa, devo registrar na JUCESP?
Sim, “Termo de Acordo entre os Sócios” tem valor legal somente perante os sócios que firmaram o documento, mas como não foi dado a ele publicidade, ou seja, não houve o seu registro na Junta Comercial, no prazo de 30 (trinta) dias de sua assinatura, não será oponível a terceiros, no caso, os herdeiros, a não ser que se demonstre que os herdeiros tinham conhecimento do dito Termo de Acordo.
O que seria oponível a terceiros?
A questão aqui é o seguinte: Ex., comprei a padaria do Sr. João. Fizemos um contrato de compra e venda e não registramos. O Sr. João tinha um funcionário, que permaneceu com o novo dono por mais 1 (um) ano. O novo dano mandou o Sr. João embora. Contra quem ele vai entrar com a ação? Contra a empresa e quem vai responder ainda é o Sr. João, pois, o novo dono não fez o registro.
Comprei uma empresa, quem assume a dívida trabalhista?
A sucessão trabalhista ocorre quando há transferência de titularidade da empresa sucedida – e, consequentemente, de suas obrigações – para a empresa sucessora. Com essa transferência também ocorre a transferência de dívidas trabalhistas.
Com o advento da “Reforma Trabalhista” (lei 13.467/17) e a edição do artigo 448-A da CLT, a responsabilidade do débito da sucedida ficam de responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações posteriores à sucessão, mas também no que tange a eventuais direitos dos trabalhadores referentes ao momento que antecedeu a sucessão. Também se desenhou a responsabilização solidária das empresas envolvidas em uma sucessão fraudulenta, de modo que, tanto a sucessora como sucedida podem responder por débitos trabalhistas originados em processos anteriores à referida operação, à condição da prova cabal da fraude na sucessão. Essa nova regulamentação da sucessão de empregadores veio estabelecer parâmetros claros para a garantia do credor trabalhista, até limitando o alcance de uma eventual responsabilização solidária.
Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
Alterações Nos Registros
Havendo mudança na estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de anotações gerais, observando quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova razão social e o novo endereço.
A legislação determina que os registros feitos em livros ou fichas dos empregados devem estar sempre atualizados e numerados por estabelecimento, no caso de haver o deslocamento de uma empresa para outra em face de uma incorporação, fusão ou cisão, deverá ter anotado no registro original qual a data e como se deu o deslocamento.
Independentemente de como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou folha de registro, onde se colocará a data primitiva da contratação e a observação informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.
Aconselha-se, apesar de não obrigatório, que anexe ao registro atual feito uma cópia (xerox) do registro original do empregado. Lembrando que esse procedimento facilita a pesquisa quanto à vida funcional do empregado na outra empresa, bem como sobre os direitos contratuais que devem ser preservados.
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